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Alguns reparos à proposta . O Enquadramento legal está desactualizado. Por um lado o Decreto-Lei nº75/2008 de 22 de Abril que estabelece o regime de autonomia e gestão das escolas actualmente em vigor revoga o Decreto-Lei nº115-A/98 e o Decreto-Regulamentar nº10/99. O Decreto-Lei 43/89 ( conhecido por decreto da autonomia) está em grande medida desactualizado ( basta ter em conta que não se aplica às escolas do 1º ciclo e ao pré-escolar), apesar de constituir um "quadro de referência". Quanto ao despacho normativo 30/2001 aplica-se apenas aos 3 ciclos do ensino básico. A caracterização do Concelho remete ainda para os censos de 1991 esquecendo os de 2001. Na página da CMO há informação estatística actualizada que poderia ter possibilitado uma caracterização mais fidedigna. No que respeita às "Linhas orientadoras", não me parece que o Regulamento Interno possa operacionalizar o PEE. Quanto muito poder-se-á dizer que o modo como ele"regula" globalmente a escola "concorda" com a visão da escola subjacente ao PEE. Ainda no que respeita às "linhas", não se percebe a referência à opção pela não integração da avaliação do PEE num eixo específico. Nunca poderia ser de outra forma visto que o PEE se desenvolve em torno de 3 eixos distintos. Um reparo mais globalizante tem a ver com o facto de não se perceber de modo claro qual a articulação entre as grandes metas, os eixos de intervenção e os objectivos operacionais. Pressupõe-se que a consecução dos objectivos operacionais permita, relativamente a cada eixo, alcançar as metas. Mas como? A relação explícita entre cada conjunto de objectivos operacionais e as metas não é formulada de modo claro e explícito. Ora, entre outras coisas, isto põe em causa a possibilidade de avaliação da execução do projecto.
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